O corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Felix Fischer, enviou determinação a todos os tribunais regionais eleitorais para que sejam excluídos o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da lista dos documentos hábeis para os pedidos de alistamento, transferência, revisão de dados e segunda via do título eleitoral.
De acordo com o ministro, o modelo atual da Carteira Nacional de Habilitação não contém a informação sobre a nacionalidade do seu titular, o que inviabiliza sua utilização para a finalidade de alistamento. Por sua vez, o novo modelo de passaporte instituído pelo governo federal não contempla os dados relativos à filiação, o que também impede sua utilização.
A Resolução 21.538/03 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) prevê que, para a comprovação de identidade para o alistamento eleitoral deve ser apresentado um dos seguintes documentos com validade nacional: carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional; certificado de quitação do serviço militar; certidão de nascimento ou casamento extraída do Registro Civil; instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à qualificação.
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