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Foto: outrosolharesnovos |
Apesar dos descontos autorizados e efetuados nos vencimentos dos servidores públicos, a importância correspondente não é repassada à instituição financeira que liberou o empréstimo sob consignação. A omissão do gestor, retardando indevidamente ato de ofício, pode caracterizar improbidade administrativa.
Sabemos da divulgação das devidas dividas da prefeitura com as instituições citadas, nos meios de comunicação, mas também queremos que sejam divulgadas as medidas que vão ser tomadas para resolução dos problemas.
Em visita a Caixa esta semana verifiquei que no meu caso estão em aberto as parcelas referente ao empréstimo consignado dos meses dezembro 2012 e janeiro 2013.
Pedimos aos que estão à frente da nova gestão que verifiquem tais problemas, pois o banco cruzeiro do sul esta em liquidação extrajudicial, por consequência todos os catões foram cancelados, mas o convênio continua válido, este é o problema, muitos servidores não devem mais nada, e continuam sendo cobrados, ou seja continuam os descontos em folha, justamente por falta do repasse da prefeitura, outro problema é que, na maioria dos casos a soma dos descontos em folha que a prefeitura não repassou é maior que a divida do servidor com o cartão, adquirida antes do seu cancelamento.
O objetivo desta nota não denegrir a imagem da prefeitura que já esta arranhada há muito tempo, mas sim atentar para resolução dos problemas, pois muitos servidores vêm tentando buscar informações na prefeitura sobre os mesmos e não vem tendo respostas.
Exemplo do que pode ocorrer com o gestor:
8.1 CONDENAR o réu por ato de improbidade, na forma do artigo 10, caput, cumulado com o artigo 11, caput, e incisos I e II, ambos da Lei n.º8.429/92, aplicando-lhe, no que couberem, as sanções do artigo 12 do referido diploma legal, quais sejam: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, nos limites em lei fixados.
8.2 CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e demais parcelas decorrentes do ônus da sucumbência.
Matéria relacionada:
http://jus.com.br/revista/texto/19955/acao-de-improbidade-por-falta-de-repasse-de-descontos-salariais-para-pagamento-de-emprestimos-consignados#ixzz2IwmPYDXj
Por Márcio.
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