Minggu, 20 Februari 2011

ADVOGADOS ESCLARECEM DÚVIDAS DE INTERNAUTAS


*Josemar Santana
Maraísa Santana

Muitas perguntas chegaram ao e-mail santanaadvocacia2009@hotmail.com durante esta semana, todas elas respondidas diretamente aos internautas que pediram esclarecimentos, sendo selecionadas as dúvidas seguintes, para respostas através dos Programas Jornalísticos “Canal Aberto – Comentário Jurídico da Semana” e “Girando com a Notícia – O Assunto que Interessa ao Povo”, ambos da Rádio Caraíba de Senhor do Bonfim e dos principais BLOGs da região, porque entendidas como de importância geral para o conhecimento popular. Aí vão devidamente respondidas:

1. PERGUNTA: Agente Comunitário de Saúde pode acumular o cargo de professor?

RESPOSTA: Não. Os Tribunais de Contas dos Estados, a exemplo de Pernambuco, Bahia, Santa Catarina, Minas Gerais e outros já decidiram que as atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para os fins do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, não sendo possível, portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde.

2. PERGUNTA: As instituições públicas estão obrigadas a nomear candidatos aprovados em concurso público?



RESPOSTA: Há, concretamente, duas situações. A primeira é aquela em que a instituição pública anuncia a existência de vagas, sem a ressalva de que o concurso tem o objetivo de formar cadastro de reserva. Nesse caso, há a obrigatoriedade da nomeação, segundo predominância da Jurisprudência brasileira (repetição de decisões sobre o assunto, pelos Tribunais Superiores). A segunda é aquela em que a instituição publica anuncia a realização do concurso para a formação do cadastro de reserva. Nesse caso, as nomeações vão ocorrer de acordo com a necessidade da instituição.

3. PERGUNTA: Ainda é possível demitir o trabalhador que sofre de alcoolismo, por justa causa?



RESPOSTA: Há em tramitação no Congresso Nacional, Projeto de Lei que visa proibir a demissão do trabalhador regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que sofra de alcoolismo, isto é, que sofra de embriaguês habitual. Portanto, enquanto esse Projeto não for transformado em Lei, as empresas podem demitir por justa causa os seus trabalhadores que sofram de alcoolismo. No entanto, no âmbito do Governo Federal, o Regime Jurídico Único da União não admite mais esse tipo de demissão por justa causa. Aliás, Estados e Municípios, em que os servidores são regidos por ESTATUTOS próprios e não pela CLT, já não demitem servidores que sofram de alcoolismo, ainda que seus estatutos não tratem do assunto. É que a jurisprudência (decisões repetidas dos Tribunais Superiores) já está pacífica nesse sentido, entendendo que o alcoolismo “já deixou de ser visto pela comunidade médica e pela sociedade em geral como uma falha moral, havendo consenso, nos dias atuais, se tratar de doença severa e altamente incapacitante, a demandar (exigir) acompanhamento médico e psicológico para a sua cura”.

4. PERGUNTA: Proprietários de veículos danificados por buracos em vias públicas podem reclamar indenização dos prejuízos ao poder público?



RESPOSTA: Sem dúvida! Basta para isso que seja registrada uma ocorrência administrativa do fato, inclusive com registro fotográfico e o proprietário encaminhe o pedido de ressarcimento ao ente público responsável pela via causadora da avaria do seu veículo. Não sendo atendido, recorre-se à Justiça.

5. PERGUNTA: O suposto pai que se recusa a realizar exame de DNA pode ser considerado pai de uma criança pelo princípio da presunção?



RESPOSTA: Pode sim. Apesar das recentes discussões sobre o assunto, por causa de Projeto de Lei aprovado no Congresso Nacional e vetado pelo então presidente LULA, em setembro do ano passado, o art. 2º da Lei 8.560/92 já prevê essa presunção, desde que sustentada por outras provas, durante a instrução do processo de investigação de paternidade.

*Josemar Santana e Maraísa Santana são advogados do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfm e Salvador.

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