Selasa, 01 Maret 2011
A FINALIDADE DAS OSCIPs e OSs e seus desvirtuamentos nas parcerias com o Poder Público
*Josemar Santana e Maraísa Santana
As siglas mais em evidência na atualidade são as OSs (Organizações Sociais) e as OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), ambas ONGS (Organizações Não Governamentais), sem fins lucrativos e criadas, respectivamente, pelas Leis Federais 9.637/09 e 9.790/99, com regulação pelo Decreto 3.100/99 e Portaria 361/99, do Ministério da Justiça.
A finalidade dessas Organizações é formar parcerias com o Poder Público para a execução de políticas públicas e de ações que objetivem o desenvolvimento sócio-econômico dos entes públicos que com elas firmem Termos de Parceria, Convênios e Contratos de Gestão.
As OSCIPs, por exemplo, na condição de entidades sem fins lucrativos, firmam parcerias com os Municípios, objetivando realizar estudos sócio-econômicos para a viabilização de implantação de projetos que oportunizem a melhoria das condições de vida da população estadual ou municipal, onde elas passam a atuar.
Nos últimos anos, entretanto, de modo especial, as OSCIPs, têm ocupado espaço considerável da mídia, por causa do desvirtuamento de suas finalidades, notadamente, na ocupação de vagas de cargos efetivos de estados e municípios, por meio de terceirização de mão-de-obra, burlando, de modo dissimulado, dispositivos constitucionais que impõem ao Poder Público, a admissão de pessoal, mediante processo seletivo.
Outra prática corriqueira e que fere princípios constitucionais que devem nortear a administração pública, é a contratação de OSCIPs e OSs sem o devido processo seletivo, mesmo que não sejam para seleção dessas organizações, mas que deveriam ser para a seleção dos seus PROJETOS, objetos das Parcerias, Convênios ou Contratos a serem firmados.
No caso particular da Bahia, o TCM expediu a Resolução 1.290/2010, alterando a Resolução 1.269/2008, acrescentando ao art. 2º, da citada Resolução, o inciso IV, com a seguinte redação:
Resolução 1290/2010.
Art. 2º. (omissis).
IV - Lei Municipal autorizadora de celebração de Contrato de Gestão e de Termo de Parceria.
Além dessa, a Resolução 1.269/2008 sofreu outra importante alteração pela Resolução 1.290/2010, dando nova redação ao Parágrafo Único do mesmo art. 2º, que ficou assim:
Resolução 1290/2010.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 2º da Resolução mencionada no artigo anterior passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo Único. A Lei Municipal autorizadora de celebração de Contrato de Gestão e de Termo de Parceria observará as disposições contidas nas Leis Federais nº 9.637/98 e nº 9.790/99, respeitando, sempre, o preceito constitucional atinente á necessidade de realização de prévio concurso público para admissão de pessoal pela Administração Pública Municipal”.
Logo, não se pode aceitar que a Administração Pública firme Termo de Parceria com uma OSCIP, para contratação de pessoal que vai ocupar vagas existentes no quadro de servidores efetivos, sem que haja a seleção de pessoal por meio de concurso público.
Por outro lado, não é aceitável que a Administração Pública contrate ou firme convênio com uma OSCIP sem que haja a seleção do melhor projeto de execução de certa e determinada política pública, porque estará ferindo pelo menos três princípios constitucionais regedores da Administração Pública, quais sejam: legalidade, moralidade e impessoalidade.
Os desvirtuamentos de suas finalidades tem sido responsáveis pela conceituação negativa que têm recaído sobre as OSCIPs, pelo país afora, ocorrendo inúmeros casos que colocam em dúvida a seriedade dessas entidades, a ponto de alimentarem o noticiário das mídias de diversos Estados, chegando ao ponto de um BLOG famoso editar matéria com o seguinte título:
OSCIPS VIRARAM INSTRUMENTOS DE MALANDROS PARA LESAR COFRES PÚBLICOS – Mato Grosso tem sido vítima dessas falcatruas praticadas por entidades supostamente nobres (PÁGINA ÚNICA, 12 de maio de 2010).
Na microrregião de Senhor do Bonfim estão ocorrendo dezenas de contratos de gestão, parcerias e convênios de uma OSCIP (que tem origem em Goiana, sediada em Juazeiro e com o domicílio de seu presidente em Salvador), envolvendo valores que já estão motivando denúncias de supostas irregularidades junto ao Ministério Público e até a promessa de abertura de processos político-administrativos de cassação de mandato de gestores municipais.
*Josemar Santana e Maraísa Santana são advogados do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador
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