*Josemar Santana
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e a Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97, com alterações das Leis 11.300/06 e 12.034/09) estabelecem proibições e permissões de comportamento do eleitor e dos candidatos no dia da Eleição.
Vários doutrinadores eleitoralistas tratam do assunto em suas respectivas obras, mas o autor que dá melhor tratamento ao assunto, sem dúvida, é Olivar Coneglian, paulista, que fez carreira como professor, advogado e juiz no Estado do Paraná.
A sua obra de maior destaque é PROPAGANDA ELEITORAL, que já se encontra na 11ª edição (2012), revista e atualizada, pela Editora Juruá e da qual me sirvo para levar ao conhecimento dos internautas as proibições e permissões no dia da eleição, que está se aproximando.
1.Fazer reunião: proibido. Código Eleitoral, art. 240; 2. Realizar concentração: proibido. Código Eleitoral, art. 302: crime; 3. Distribuir comida: proibido. Código Eleitoral, art. 302: crime, punido com 4 a 6 anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa, ou captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, da Lei 9.504/97; 4. Oferecer transporte: proibido. Código Eleitoral, art. 302: crime punido com reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa; também pode caracterizar captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, da Lei 9.504/97; 5. Fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (Comitês etc.): proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º - crime; 6. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime; 7. Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime na modalidade de arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; 8. Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som: proibido. Lei 9.504/97, art. 39. §5º: crime;9. Fazer comício: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime; 10. Fazer carreata ou dela participar: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime; 11. Coagir eleitor: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime, na modalidade de arregimentação de eleitor; 12. Levar bandeira de partido: é permitido (Lei 9.504/97, art. 39-A) se a pessoa estiver sozinha, por tratar-se de manifestação individual e silenciosa; não é permitido se houver conjunto de pessoas, o que caracteriza manifestação coletiva (Lei 9.504/97, art. 39-A, §1º); 13. Vestir camiseta com propaganda eleitoral: há proibição se a camiseta for confeccionada pelo partido ou candidato, por se tratar de brinde; não há proibição para um eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado confeccionar sua própria camiseta, por se tratar de manifestação individual e silenciosa; se o eleitor aparecer vestido em camiseta com propaganda política na companhia de outros eleitores, também vestidos de camisetas com propaganda do mesmo candidatos, caracteriza manifestação coletiva, o que é proibido; não há proibição se os dizeres da camiseta estiverem colocados em adesivos (art. 39-A, Lei 9.504/97); 14. Usar botton de candidato ou partido: permitido (Lei 9.504/97, art. 39-A), por se tratar de manifestação individual e silenciosa; 15. Utilizar adesivo em carro: permitido. Propaganda em bem particular; 16.Cantar musiquinha de candidato na rua, para atrair atenção de eleitores: proibido. Lei 9.504/97, art. 39: crime na modalidade de arregimentação de eleitor; não pode ser alegada a manifestação individual, porque esta só é aceita se for silenciosa; 17. Publicação de propaganda em jornais e revistas: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º, na modalidade de “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”; a propaganda na imprensa escrita é permitida até a antevéspera das eleições; a infração também pode ser apenada com multa (art. 43 e seu §2º, da Lei 9.504/97); 18. Cartazes: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime, na modalidade de divulgação de propaganda; 19. Bonés: vale o que está estabelecido para camiseta (item 13); 20. Broches: vale o que está estabelecido parabotton (item 14).
Os juízes eleitorais podem estabelecer outras formas de proibição, editando atos que são levados ao conhecimento da população, objetivando tranquilizar a participação do eleitor, porque, afinal, como diz Olivar Coneglian, “o dia da eleição é festa do eleitor”.
1 - O eleitor ficará sem votar, caso compareça na seção eleitoral, portando apenas o título de eleitor. Além do Título eleitoral, o eleitor deve apresentar um documento oficial com foto, a exemplo de Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação, Carteira do Trabalho, Passaporte etc. Se o eleitor comparecer à seção eleitoral sem o seu título poderá votar, desde que esteja portando um documento oficial com foto.
2 – O eleitor portador de deficiência, que não tem condições de chegar à gabine de votação, não pode pedir ajuda populares presentes na seção, de mesários da justiça eleitoral, fiscais e delegados de partidos, devendo se fazer acompanhar de pessoa de sua confiança.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA E CONSULTORIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Na foto:
Professor Olivar Coneglian (centro), Josemar Santana (direita) e o Procurador Federal e Professor da UnB, Augusto Aras (esquerda).
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