Sabtu, 25 Februari 2012

ADVOGADO JOSEMAR SANTANA ESCLARECE SOBRE ATAQUES DO VEREADOR JOSÉ VALMIR, PRESIDENTE DE COMISSÕES PROCESSANTES DE ITIÚBA


Crédito da foto: Maravilha Notícias

O vereador José Valmir de Jesus Peixinho, sob o pretexto de se defender de supostas acusações que lhe foram feitas por mim, Josemar Santana, Assessor Jurídico da Câmara de Itiúba, distribuiu na mídia regional (BLOGs e emissoras de Rádio), o que chamou de ESCLARECIMENTOS, omitindo, entretanto, por conveniência óbvia, fatos e atos relevantes de sua atuação como Presidente de duas Comissões Processantes, que apuram três denúncias apresentadas por eleitores, contra a prefeita de itiúba.

Para reparar as omissões e, sobretudo, resgatar a verdade dos fatos, decidi fazer os ESCLARECIMENTOS que seguem, os quais não foram devidamente ESCLARECIDOS pelas conturbadas explicações do vereador.

Aí vão eles:

1 - O vereador José Valmir fez questão de dizer que pediu a minha exoneração ou afastamento dos trabalhos da Comissão, porque o teria acusado de forma infundada, de ter cometido suposta fraude, ao subscrever texto que atribuiu ao jurista José Nilo de Castro e que não foi encontrado na obra citada.

Primeiro, há de se registrar o despreparo do vereador José Valmir para conduzir os trabalhos de COMISSÕES tão importantes, como são os trabalhos atribuídos a COMISSÕES PROCESSANTES, não só pela instabilidade de suas posições, portando-se de forma sempre vacilante, mas, sobretudo, pela sua subserviência aos interesses da Denunciada, revelada durante os trabalhos, manifestada através de seus defensores, que estão sempre pressionando o vereador para seguir suas orientações.

Segundo, registre-se a sua falta de conhecimento da estrutura funcional da Câmara, ao falar de EXONERAÇÃO DO ASSESSOR JURÍDICO, quando se sabe que somente pode ser EXONERADO quem é NOMEADO e este Assessor é CONTRATADO como prestador de serviços. Logo, não pode EXONERADO.

Terceiro, não houve da minha parte acusação infundada, como disse o vereador, porque ele subscreveu texto que atribuiu ao jurista JOSÉ NILO DE CASTRO, citando a obra (A Defesa de Prefeitos e Vereadores), a edição (6ª), a editora (Del Rey) a cidade da publicação (Belo Horizonte) e o ano da edição (2011), MAS NÃO CITOU A PÁGINA EM QUE ESTARIA ESCRITO O REFERIDO TEXTO. A ausência de citação da página motivou a minha desconfiança, levando-me a consultar a obra citada, NÃO ENCONTRANDO NAS SUAS PÁGINAS, nem mesmo nas orelhas e notas de roda-pé, qualquer referência ao texto atribuído ao renomado jurista. A observação feita por mim se deu no dia 24 de janeiro de 2012, depois de ter adquirido o livro de José Nilo de Castro, porque o exemplar que possuía desde o seu lançamento, foi emprestado e a pessoa a quem emprestei estava viajando, não permitindo que eu pudesse tê-lo de volta.

Registre-se que não veio no primeiro exemplar adquirido em julho do ano passado e muito menos no exemplar adquirido no final de janeiro passado, qualquer COMPLEMENTO, aditivo, ou suplemento. Sequer houve qualquer nota encartada fazendo referência ao texto complementar.

O vereador, por sua vez, QUANDO NÃO CITOU A PÁGINA DA OBRA OU O SEU COMPLEMENTO, permitiu que a dúvida da existência do texto ganhasse contornos de falsidade, o que no direito penal está consubstanciado como “FALSIDADE IDEOLÓGICA”, PUNÍVEL COM RECLUSÃO QUE VARIA DE 1 A 4 ANOS DE PRISÃO. Assim, ao omitir a página onde estava ESCRITO O TEXTO, A RESPONSABILIDADE RECAIU SOBRE O SEU SUBSCRITOR E QUEM SUBSCREVEU O TEXTO FOI O VEREADOR José Valmir, omissão que configura deliberada má-fé, suspeita que se avoluma, quando se percebe que o texto em questão não foi citado na íntegra e sim, garimpado naquilo que servia aos interesses para os quais fora reproduzido.

Ressalte-se que no ADITIVO ao PARECER emitido por mim, denunciando a suposta fraude, fica claro que a omissão do vereador é aceitável, pelo seu desconhecimento do DIREITO, mas não é admissível que a pessoa que escreveu o texto para que ele o subscrevesse, deixasse de citar a página onde poderia ser constatado a existência do referido texto. LOGO, A CULPA PELO ENTENDIMENTO SUSPEITO DE POSSÍVEL FRAUDE FOI DO VEREADOR, OU MELHOR, DE QUEM ESCREVEU O TEXTO PARA QUE ELE ASSINASSE. E, se quem escreveu o texto subscrito pelo vereador é um profissional de advocacia, revela-se, aí, no mínimo, além de deliberada má fé, postura desonesta e antiética. Aliás, má fé e desonestidade que estão reveladas na garimpagem do texto de José Nilo de Castro, quando foram apropriados trechos do texto, extraídos do contexto geral, para dar sustentação ao que interessava à Defesa da Denunciada, porque quis, a todo custo, INCUTIR nos vereadores, a sua vontade de ver submetida à decisão do Plenário da Câmara, o PROSSEGUIMENTO e NÃO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

É que o inciso III, do art. 5º do Decreto Lei 201/67, que rege processos de cassação de prefeitos e vereadores, impõe que o ARQUIVAMENTO DEVE SER SUBMETIDO À APROVAÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA, pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes. Sabendo o vereador José Valmir e os demais defensores da Denunciada, que ela não dispõe desse quórum para aprovar o ARQUIVAMENTO, tentou-se, pois, inverter o COMANDO DO DECRETO LEI, para tentar INCUTIR nos vereadores, que, o que deveria ser submetido à decisão do Plenário seria O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, pela aprovação de 2/3, quórum este que sabiam, também, que não seria alcançado.

Pior de tudo é que ao garimparem o texto da doutrina do renomado José Nilo de Castro, o vereador ou seus orientadores, colocaram-no em contradição com os seus próprios ensinamentos, porque, da leitura integral do texto que não veio nas edições adquiridas por mim, mas obtido diretamente da editora, no último dia 22, ao levar ao conhecimento da direção da empresa a sua falta, percebe-se claramente a má fé e a desonestidade em utilizar fragmentos do texto geral, para tentar impor, pela credibilidade do autor, a inversão do entendimento que está disposto no Decreto Lei, ainda que essa fosse a sua posição, ( basta ler na íntegra a folha do COMPLEMENTO, para ver que a posição de José Nilo de Castro é igual à posição dos demais doutrinadores, a seguir citados), estaria colocando o festejado José Nilo de Castro em contraposição aos entendimentos dos não menos renomados juristas Tito Costa, Wolgram Junqueira, Edilene Lobo, Altamiro de Araújo Lima e Judite de Andrade Santos, TODOS CITADOS, COM INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS OBRAS E NÚMEROS DE PÁGINAS, por mim, no PARECER, o que, pela maioria esmagadora, confirma que o ARQUIVAMENTO é que deve ser submetido à aprovação do Plenário pelo quórum de 2/3 dos membros da Câmara, sendo, portanto, entendimento doutrinário prevalente sobre a posição isolada atribuída de má fé e desonestamente a José Nilo de Castro.

CONCLUINDO, FICA CLARO QUE QUEM MOTIVOU A DESCONFIANÇA DA INEXISTÊNCIA DO TEXTO CITADO E SUBSCRITO PELO VEREADOR JOSÉ VALMIR FOI ELE PRÓPRIO, QUANDO ASSUMIU SUBSCREVER TEXTO GARIMPADO E SEM CITAÇÃO DE PÁGINA OU DE COMPLEMENTO LANÇADO DEPOIS DA EDIÇÃO DA OBRA, SEM QUALQUER ENCARTE NOS EXEMPLARES ADQUIRIDOS POR MIM.

2 – Quanto aos votos em separado apresentados pelos vereadores José Valmir e Derivaldo Oliveira, opinando pelo ARQUIVAMENTO DA DENÚCIA do PROCESSO nº 02/2011, relativo a suposto pagamento pelo fornecimento de carne caprina para o Programa PETI-Programa de Erradicação do Trabalho Infantil e que o denunciante diz que, na verdade, não houvera fornecimento do produto, merecem os seguintes ESCLARECIMENTOS:

A pedido do Presidente da Câmara emiti PARECER sobre a validade dos tais votos em separado, sustentando que tais pareceres nenhum valor tiveram, porque emitidos extemporaneamente, isto é, fora de prazo, depois de ultrapassados os cinco dias determinados pelo inciso III, do art. 5º, do Decreto Lei 201/67, que impõe à Comissão a emissão de PARECER, pelo PROSSEGUIMENTO ou ARQUIVAMENTO DO PROCESSO: “dentro de cinco dias, a contar da apresentação da Defesa do Denunciado”, tendo os votos em separado sido apresentados, o do vereador Valmir, 24 (vinte e quatro) horas depois e o do vereador Derivaldo, mais de dez dias depois.

Vale registrar, mais ainda, que durante a Reunião de apresentação, leitura e apreciação do PARECER, o Relator (vereador Ranulfo) e o Membro (vereador Derivaldo), além de subscreverem o PARECER PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, ainda confirmaram suas posições em ATA, enquanto o Presidente da Comissão (vereador José Valmir), MANIFESTOU-SE PELA ABSTENÇÃO, isto é, não votou favorável nem contra o PARECER, que aprovado por dois votos a zero, passou a ser o PARECER DA COMISSÃO. Sabe-se que o pedido fora de prazo feito pelo Vereador Derivaldo, se deu por pressão que teria sido feita pelo seu partido, segundo declarações pessoais feitas por ele próprio e noticiados pelos BLOGs da região.

Quanto a decisão do vereador José Valmir, em apresentar posição extemporânea, depois de ter manifestado sua ABSTENÇÃO, circularam fortes rumores de que teria recebido a reprimenda da Denunciada e por essa razão, teria apresentado seu voto em separado, mesmo sabendo que não teria valor nenhum, conforme registrado em ATA.

3 – Apanhado na sua omissão, que não só demonstra má fé, mas, sobretudo, desonestidade, se não do próprio vereador, mas de seus orientadores (sabe-se, obviamente, da sua condição de leigo em matéria de Direito), por não ter indicado a página do texto atribuído ao jurista José Nilo de Castro e, sequer, o “complemento”, que só apareceu cerca de um mês depois da emissão do PARECER e do ADITIVO apresentado por mim, o vereador José Valmir, dizendo manifestar-se em situação de desabafo pela ridícula posição em que se meteu, atacou-me, tentando desmerecer o meu conceito profissional, fato que merece as seguintes considerações:

Disse o vereador que eu sou despreparado para exercer as funções de Assessor Jurídico e que deveria ter pedido a ele esclarecimentos sobre o texto, mas, segundo ele, a minha “vaidade e o afã de cassação”, não me permitiu solicitar esclarecimentos, fazendo citação atribuída a Machado de Assis (será verdadeira, já que também não cita a obra e nem a página???), dizendo que “A vaidade é um princípio de corrupção”. Deve, certamente, essa frase servir de advertência ao próprio vereador José Valmir, bastando, para isso, adaptá-la, passando a ser lida assim: “A omissão pessoal, ou a submissão a interesses escusos são revelações de posição já corrompida”.

Aliás, as demonstrações de interesse em proteger a Denunciada já são suficientes, para, agindo com dignidade (se é que a possui), levar o vereador José Valmir a pedir afastamento da Comissão, porque a Comissão representa a Câmara e como tal, devem os seus membros se portar com ISENÇÃO e não declaradamente defensores da Denunciada, porque estão na condição de magistrados e não de defensores de denunciantes e denunciados.

Quanto ao meu conceito profissional, não é o vereador José Valmir que tem condições de avaliar, porque, sequer, tem consciência da importância que tem um vereador. Quem pode avaliar o meu conceito profissional é a maioria dos vereadores que estão, hoje, na Câmara e outros que passaram por ela, desde 2003, quando fui convocado para acompanhar processos de cassação de um presidente da Câmara e de um Prefeito, estando, até os dias atuais, como Assessor Jurídico do Poder Legislativo Municipal de Itiúba.

Por outro lado, é o meu bom conceito profissional, que me tem garantido contratos de assessoria e consultoria, simultaneamente, a outras cinco Câmaras Municipais e algumas Prefeituras, o que me credencia a ter escritório em Senhor do Bonfim e Salvador, valendo registrar, que nos três últimos anos, quando foi incluída a categoria ADVOGADO, no PRÊMIO MÉRITO LOJISTA, promovido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) e a Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Senhor do Bonfim (ACIASB), as pesquisas realizadas por essas sérias entidades, me destacaram no primeiro ano (2009), em 2º lugar, no segundo ano (2010), em 1º lugar e no terceiro ano (2011), novamente em 1º lugar.

Como se vê, não é a notaria fragilidade de conhecimento e capacidade de avaliação do vereador José Valmir, que, sequer, está comprometido com o importante papel de vereador, que tem a mínima condição de avaliar o meu conceito profissional.

4 – Por fim, nos ESCLARECIMENTOS QUE NÃO ESCLARECEM A VERDADE DO QUE ACONTECEU, o vereador José Valmir declara a sua intenção de pedir ao Presidente da Câmara a minha EXONERAÇÃO, ou meu afastamento da Comissão.

Meu AFASTAMENTO DAS COMISSÕES (são duas processantes e uma de Inquérito) já foi manifestado desde o inicio dos trabalhos, porque tenho outros compromissos com Câmaras e Prefeituras da região e a intensidade dos trabalhos exigidos por essas Comissões me impedem de dar a assistência comprometida nos contratos firmados com essas instituições, ficando nos meses de dezembro e janeiro passados, acompanhando os trabalhos dessas Comissões, atendendo pedido do Presidente da Câmara, tendo, antes, acertado o meu AFASTAMENTO, para meados deste mês de fevereiro, o que foi concretizado desde o dia 15, por meio de Requerimento endereçado ao Presidente da Câmara, muito antes do vereador José Valmir ter manifestado o seu desejo, que não é outro, senão o de me tirar do seu caminho, percorrido com o interesse declarado de proteger a DENUNCIADA E NÃO DE CUMPRIR O SEU PAPEL DE VEREADOR, QUE, ALIÁS, TEM DEMONSTRADO QUE NÃO CONHECE.

5 – Feitos esses esclarecimentos, para que não pairem dúvidas sobre a verdadeira versão dos fatos, faço juntada dos documentos abaixo relacionados e aqui citados, ao tempo em que DOU POR ENCERRADO QUALQUER REFERÊNCIA PÚBLICA AO CASO, por entender que os documentos que apresento são mais do que suficientes para provar a veracidade desses ESCLARECIMENTOS, optando, se necessário, pela via judicial, para voltar a tratar o assunto.
Josemar Santana

Advogado
Contatos: 1 - e-mail – santanaadvocacia2009@hotmail.com

2. Celulares: 74-9137-3795 / 9996-7941

3. Escritório: 74-3542-1273

DOCUMENTOS JUNTADOS:

REQUERIMENTO DO VEREADOR JOSÉ VALMIR, em 1 (uma) lauda, pedindo ao Presidente da Câmara, a designação de Sessão Extraordinária “para que o Plenário delibere sobre o pedido de arquivamento” do Processo.
DESPACHO do Vereador José Valmir, em 5 (cinco) laudas, anexado e encaminhado ao Presidente da Câmara, junto ao Requerimento de pedido de designação de Sessão Extraordinária, onde há o texto que causou a polêmica e a suspeição de cometimento de fraude, por ausência de citação de página e do “complemento”. (Esse DESPACHO deveria ter sido encaminhado à Comissão e o vereador encaminhou ao Presidente da Câmara).
PARECER emitido a pedido do Presidente da Câmara, em 23 (vinte e três laudas).
ADITIVO AO PARECER, em 08 (oito laudas), decorrente da descoberta de texto citado e não encontrado na obra do jurista José Nilo de Castro.
PEDIDO DE AFASTAMENTO das Comissões, feito por mim., em 3 (três) laudas,
CORRESPONDÊNCIA, em 2 (duas) laudas, feita por mim com a direção da Editora do livro do jurista José Nilo de Castro, via e-mail.
PÁGINA 256, DO LIVRO DE JOSÉ NILO DE CASTRO, em 1 (uma) lauda, de onde foram garimpados trechos do interesse do vereador José Valmir, na tentativa de inverter o comando do Decreto Lei 201/67.
COMPLEMENTO DA PÁGINA 256, em 2 (duas) laudas, que me foi remetido pela direção da Editora, depois do questionamento que fiz, dando conta do seu desconhecimento, porque não houve encarte nos dois exemplares que adquiri.

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