Senin, 29 Agustus 2011

OS TRABALHADORES REGIDOS PELA CLT E O DIREITO À LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE PESSOA DA FAMÍLIA



*Josemar Santana



Quando o trabalhador submetido ao regime geral da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) necessita de licença do seu trabalho para acompanhar pessoa de sua família acometida de doença encontra pela frente um grande problema jurídico, porque não há previsão legal na CLT que lhe garanta o direito a esse tipo de licença, havendo, entretanto, dispositivos que reconhecem o direito a seguro-doença ou auxílio-enfermidade ao próprio empregado doente.



Nesse caso, o empregado, no período em que estiver doente, não será remunerado pelo empregador (art. 476, CLT), que está obrigado a lhe pagar apenas pelos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho, os quais serão computados como férias, se a enfermidade for atestada pelo INSS (art. 131, inciso III, da CLT), ficando a responsabilidade do restante do tempo a cargo do sistema previdenciário nacional, isto é, do INSS, conforme estabelecem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91.



Então, como fica a situação do empregado regido pela CLT que precisa se ausentar do trabalho, por licença, para acompanhar pessoa da família que necessita de tratamento, porque está acometido de doença e não dispõe de outro parente para lhe assistir?



Esse questionamento encontra suporte favorável para a concessão do direito do empregado regido pela CLT obter licença por motivo de doença de pessoa de sua família no art. 5º, da Constituição Federal, que estabelece: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança [...]”.



Ao estabelecer que “Todos são iguais perante a lei”, a Constituição Federal consagra o princípio da isonomia, isto é, indica a igualdade de todos em relação ao tratamento que lhes é destinado pela ordem de princípios e direitos humanos postos e pressupostos. Mais do que isso, impõe que essa isonomia (igualdade) ocorra de forma plena “SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”, o que significa dizer que a inexistência de lei específica que regule caso extraordinário não impede a concessão de certo e determinado direito.



Ora, se o servidor público civil da União é contemplado com o direito de obter licença “por motivo de doença em pessoa da família” (art. 81, inciso I, da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – o que se repete nos Estatutos de servidores estaduais e municipais), por que somente os servidores (empregados) públicos são contemplados com esse direito? O dispositivo constitucional que consagra o princípio da isonomia (igualdade) é claro em afirmar que “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI” e para que não haja dúvidas a respeito dessa imposição, ainda acrescenta “SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”.



Logo, não resta alternativa ao empregado regido pela CLT, senão buscar o remédio constitucional previsto para situações como essa, qual seja, pelo manejo do MANDADO DE INJUNÇÃO, porque é por esse instrumento processual que o juiz é autorizado a aplicar a lei, sem observar a sua rigidez, ao caso concreto para, atento ao pedido e de acordo com o ordenamento jurídico, encontrar e construir uma solução que se mostre satisfatória, de modo que o direito constitucional do impetrante se torne concreto.



A Constituição Federal prevê o remédio constitucional do MANDADO DE INJUNÇÃO, dispondo:



“Art. 5º (...).



LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à CIDADANIA” (destaquei em maiúsculas).



Vê-se que há dispositivo legal que ampara o direito do servidor público (empregado) a licenciar-se por motivo de doença de pessoa da família, enquanto, pelo regime da CLT, ao qual está submetido o empregado privado ou de instituições públicas regidas por esse regime, não há dispositivos legais nesse sentido, o que fere o princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal.



Portanto, para garantir a aplicação desse direito em seu favor, o empregado regido pela CLT deve impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO, que conta com ampla jurisprudência favorável (por repetidas decisões) do STF-Supremo Tribunal Federal.



*Josemar Santana é jornalista e advogado.

Tidak ada komentar:

Posting Komentar