Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
Processo n° (385/2008-ZE-045/BA)
Autor: JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES FILHO
Réus: AGILEU LIMA DA SILVA e DOURINEIDE DE SOUZA CONCEIÇÃO LEITE
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSÉ RODRIGUES GUIMARÃES FILHO ajuizou Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE) contra AGILEU UMA DA SILVA e DOURINEIDE DE SOUZA CONCEIÇÃO LEITE sob a alegação de prática, por parte destes, de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, durante a campanha de 2008, consistentes resumidamente em:
1. compra de votos com entrega de quantia em dinheiro a eleitores em troca de votos para os acionados;
2. uso indevido de máquina da Companhia de Ferro e Ligas da Bahia (FERBASA), principal doadora da campanha de Agileu Lima da Silva, então candidato a prefeito do Município de Andorinha-BA, sem que isto constasse da prestação de contas de campanha do mesmo, o que incidiria em abuso de poder econômico;
3. utilização da máquina pública durante a campanha em favor dos réus;
4. suspensão das aulas nas escolas municipais a pretexto de realização de reuniões, com o intuito de liberar os servidores para participar de ato de campanha eleitoral promovido pelo referido candidato.
Alega, assim, que tais fatos caracterizariam abuso de poder e captação ilícita de
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sufrágios, nos termos do art. 22, da LC n° 64/90 e art. 41-A, da Lei n° 9.504/97. Requer a cassação do registro ou diploma dos acionados e a declaração de inelegibilidade dos mesmos, com seus consectários legais. Juntou documentos (fls. 16/37).
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Em defesa conjunta (fls. 41/58), os investigados argumentaram, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão de que a lide seria temerária e haveria incoerência dos argumentos. Já no mérito, negam as denúncias constantes da inicial, que seriam absurdas e inconsistentes, além de injuriosas, pois nunca participaram dos fatos ali narrados. Neste sentido, quanto ao uso de máquinas da FERBASA, alegam que, em verdade, esta presta serviços sociais em Andorinha e que foram correligionários do Demandante que colaram as "praguinhas" (com propagandas dos Demandados) em locais proibidos, fato este, inclusive, objeto de Ocorrência Policial; quanto à alegação de utilização da máquina pública, declaram que o veículo referido na inicial estaria locado para a campanha de candidato a vereador e não para a prefeitura daquele Município; e, por fim, negam qualquer vinculação com a ausência de aula nas escolas públicas municipais do Município em tela. Assim, pugnam pela improcedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 62/65).
O processo seguiu o seu curso normal, com audiência de instrução, onde foram ouvidas testemunhas (fls. 82/86, 110/119 e 482/483), bem como juntadas (em resposta a ofícios encaminhados por este Juízo) informações prestadas pela FERBASA e, também, pela fundação José Carvalho (fls. 91/92 e 103), além de documentos requeridos pelas partes (fls. 120, 122/474, 480, 486/489), sendo, ao final, apresentadas alegações finais pelos acionados (fls. 494/512) e pelo investigante (fls. 513/526).
Em seguida, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral que considerou (fls. 558/564), ao final da dilação probatória, inconsistentes as provas ali colhidas, "...seja no que diz respeito à existência de algumas práticas ilícitas, seja por falta de comprovação da participação dos acusados", manifestando-se pela improcedência do pedido (fl. 564).
Era o necessário a se relatar. Passo a decidir:
O pedido deve ser julgado improcedente.
Inicialmente, para evitar tautologia, considero como parte integrante desta decisão, como se aqui estivessem literalmente transcritas, as fundadas razões apresentadas pela diligente Representante do Ministério Público Eleitoral, em seu parecer exarado nos autos.
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A preliminar de "inépcia da inicial" deve ser rejeitada sem maiores delongas, considerando 'que, examinando a peça vestibular, verifica-se que da argumentação fática decorre logicamente a formulação do pedido, sendo possível, de outro lado, aos requeridos defender-se das imputações ali presentes. As demais alegações, por serem questão de mérito, não podem ser apreciadas em sede de preliminar. Rejeito-a.
No mérito, devo destacar, quanto á alegada compra de votos, que a prova testemunhal produzida, de fato, revelou-se dúbia. As pessoas ouvidas prestaram depoimentos divergentes em pontos cruciais. É o que se extrai, por exemplo, do confronto do depoimento da testemunhas CLAUDIANO OLIVEIRA DA SILVA (fls. 84/85) - que corrobora a tese da parte autora -, com as testemunhas JUAREZ SENA DE JESUS, ADAILTON DE SENA SILVA e CLEILSON FRANCISCO DE SENA SILVA (fls. 118), que, por sua vez, negaram de modo contundente as afirmações feitas pela testemunha CLAUDIANO, trazida pelo autor.
Quanto ao alegado uso indevido das máquinas da FERBASA para interferir no resultado do pleito, restou evidenciado que, embora dita empresa realize obras de manutenção de estradas no Município, conforme admitido pela própria (fl. 92), "...não há elementos nos autos de que tal atividade, seja quantitativamente, seja qualitativamente, tenha resultado em abuso de poder econômico a ponto de causar uma desigualdade do pleito municipal de Andorinha", como bem ressaltou o MPE (fl. 561). De fato, não se demonstrou ligação entre os serviços prestados pela FERBASA e o pleito eleitoral, de modo a favorecer o investigado. A existência de adesivo do candidato em veículo da empresa, por si só, não pode ter o condão de inquinar de ilegalidade o resultado das eleições, até porque não há provas de quem o teria colado.
Quanto à suposta utilização da máquina pública, entendo que não restou provado que o veículo UNO, placa JPK-0955, locado para prestar serviço à prefeitura municipal, tenha sido usado, à época da campanha eleitoral, para beneficiar a candidatura dos acionados. A prova produzida não logrou demonstrar tais alegações, como se infere dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Aceitar como prova o simples fato de, em veículo locado por ente público, haver adesivo de candidato nos parece temerário, mormente quando não corroborado por outros elementos probatórios, tendo em vista que qualquer pessoa (inclusive de partido adversário) pode colar, ainda que temporariamente, adesivo de candidato no veiculo e fotografá-lo.
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Quanto à alegada suspensão de aulas para formação de quorum em ato político, entendo, corroborando entendimento do Ministério Público Eleitoral, que não restou provado que a suspensão das aulas na rede municipal tenha beneficiado os acionados ou de que estes tenham tido participação no fato. De fato, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre o fechamento das escolas e a conduta imputada á parte ré.
A respeito do tema, os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre eles o da Bahia, têm sedimentado o entendimento de que, nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral, a prova deve ser robusta o suficiente, para inquinar de ilegalidade o resultado do pleito eleitoral, fruto da livre manifestação popular e pilar da democracia:
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PARCIAL TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DAS RAZOES DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAUDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO
Mérito. Nega-se provimento a recurso, para manter a sentença de 1° grau que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral, ante a ausência de lastro probatório a demonstrar as condutas imputadas aos recorridos.
(RE - RECURSO ELEITORAL n° 12594 - Conceição do Jacuipe/BA Acórdão n° 1444 de 20/10/2D09 Relator(a) RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO, DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 26/10/2009)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO MEDIANTE DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS. FRAGILIDADE DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO.
Nega-se provimento a recurso para manter a sentença hostilizada que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, quando as provas colacionadas aos autos não se revelam aptas a comprovar a existência do alegado abuso do poder econômico.
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(AIJ - AÇÃO E INVESTIGACAO JUDICIAL n" 12381 - Rafael Jambeiro/BA, Acórdão n° 502 de 02/04/2009, Relator(a) RENATO GOMES DA ROCHA REIS FILHO, DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário, Data 14/04/2009, Página 76/77).
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA ABUSO DE PODER POLITICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DE ACERVO PROBATÓRIO PROVIMENTO.
Dá-se provimento a recurso cujo Intuito é modificar decisão que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral quando as provas carreadas aos autos não possuem a robustez necessária para dar suporte ao gravame pretendido.
(RE - RECURSO ELEITORAL n° 7552 - Tanhaçu/BA. Acórdão n° 1.486 de 18/12/2006 Relator(a) POMPEU DE SOUSA BRASIL)
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolhendo manifestação final do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Independentemente de eventual interposição de recurso, cumpra-se o quanto requerido pelo MPE no último parágrafo de suas alegações finais (fls. 564).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após transcorrido o prazo para recurso sem manifestação das partes, arquivem-se
os autos.
Senhor do Bonfim-BA, 09 de julho de 2010
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